Decisão do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu ao réu o direito à indenização por danos morais, decorrentes da ilegalidade da prisão preventiva, seja porque após a persecução penal não foi provada a participação do réu no cometimento do delito, logo, ausentes indícios suficientes de autoria; seja porque a custódia cautelar excedeu em muito os limites da razoabilidade de seu tempo de duração.
O julgado também afirma que, a prisão preventiva, ainda que decretada legalmente, não deixa de apresentar características de “tutela antecipada em matéria penal”.
Decorre do fundamento do acórdão, que o excesso de prisão preventiva e a sua consequente ilegalidade, se dá tanto quando decretada sem que sejam observados os pressupostos indispensáveis, como também nos casos de manutenção da custódia cautelar por prazo excessivo.
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