ANPD publica Resolução regulamentando aplicação de dispositivos da LGPD a empresas de pequeno porte

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[co-authored by Julio Cesar de Oliveira Alves and Felipe Lacerda]

No dia 27 de janeiro de 2022, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) publicou a Resolução n.º 2, regulamentando a aplicação de determinados dispositivos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) a agentes de tratamento de pequeno porte, incluindo, dentre outros, a dispensa da obrigação de indicar um DPO e procedimentos simplificados para o cumprimento de obrigações previstas na LGPD quanto à preparação de ROPAs e comunicação de incidentes de segurança.

Beneficiários da Resolução

Essa Resolução se aplica a microempresas, empresas de pequeno porte, startups, pessoas jurídicas de direito privado, bem como pessoas naturais e entes privados despersonalizados que realizam tratamento de dados pessoais. Não poderão se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto na Resolução (exceto pelas disposições relativas a Negociação, Mediação e Conciliação detalhadas abaixo) os agentes de tratamento de pequeno porte que realizem tratamento de alto risco para os titulares (é considerado de alto risco o tratamento de dados pessoais em larga escala ou que possa afetar significativamente interesses e direitos fundamentais dos titulares).

Benefícios

Os agentes de tratamento de pequeno porte:

  • Podem cumprir a obrigação de elaboração e manutenção de registro das operações de tratamento de dados pessoais (ROPAs) de forma simplificada.
  • Seguirão um procedimento simplificado de comunicação de incidente de segurança.
  • Não são obrigados a indicar o encarregado pelo tratamento de dados pessoais (DPO).
  • Podem estabelecer política simplificada de segurança da informação.
  • Podem fornecer a declaração simplificada confirmando a existência ou o acesso a dados pessoais do titular no prazo de até quinze dias, contados da data do requerimento do titular.
  • Terão prazo em dobro para:
    • Atender solicitações dos titulares de dados pessoais;
    • Comunicar à ANPD e ao titular a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares, exceto quando houver potencial comprometimento à integridade física ou moral dos titulares ou à segurança nacional;
    • Fornecer declaração clara e completa sobre o tratamento de dados pessoais;
    • Apresentar informações, documentos, relatórios e registros solicitados pela ANPD a outros agentes de tratamento.

Poderão se organizar por meio de entidades de representação da atividade empresarial, por pessoas jurídicas ou por pessoas naturais para fins de negociação, mediação e conciliação de reclamações apresentadas por titulares de dados (Negociação, Mediação e Conciliação)

A adoção das medidas de adequação à LGPD, bem como a implementação de políticas de segurança e privacidade, mesmo que simplificadas, serão positivamente consideradas entre os parâmetros e critérios de aplicação de sanções administrativas pela ANPD.

A dispensa ou flexibilização das obrigações dispostas na Resolução não isentará os agentes de tratamento de pequeno porte do cumprimento dos demais dispositivos da LGPD, inclusive das bases legais e dos princípios, de outras disposições legais, regulamentares e contratuais relativas à proteção de dados pessoais, bem como direitos dos titulares.

Próximos passos

Nossa equipe de Privacy and Cybersecurity está à disposição para auxiliar nossos clientes com a elaboração e implementação de medidas de conformidade por meio das melhores práticas para a segurança da informação.

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DISCLAIMER: Because of the generality of this update, the information provided herein may not be applicable in all situations and should not be acted upon without specific legal advice based on particular situations.

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