Resolução CVM 226 entra em vigor com modernizações do Marco Legal das Garantias

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A Resolução CVM 226, em vigor desde 10 de março de 2025, incorpora modernizações trazidas pelo Marco Legal das Garantias, revogando a necessidade de registro da escritura de emissão de debêntures em juntas comerciais e introduzindo novas obrigações para securitizadoras, companhias abertas e emissores de valores mobiliários admitidos à negociação sobre a divulgação dessas operações, como a disponibilização de atos societários deliberando a emissão de debêntures e envio de informações financeiras de sustentabilidade por companhias abertas.


A Resolução CVM 226 da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), publicada em 6 de março de 2025, entrou em vigor no dia 10 de março criando novos procedimentos a serem adotados por securitizadoras, companhias abertas e fechadas nas ofertas públicas de valores mobiliários. Destacamos abaixo as principais alterações:

I. REVOGAÇÃO DA NECESSIDADE DE REGISTRO DA ESCRITURA DE EMISSÃO DE DEBÊNTURES NAS JUNTAS COMERCIAIS

A fim de compatibilizar a regulamentação da CVM com os dispositivos da Lei nº 6.404 (Lei das Sociedades Anônimas), alterada pela Lei nº 14.711 (Marco Legal das Garantias), a Resolução CVM 226 alterou as Resoluções CVM 17, 60, 80, 88 e 160, retirando a obrigatoriedade de registro da escritura de emissão de debêntures nas juntas comerciais.

Por outro lado, as seguintes formalidades passam a ser obrigatórias em relação às escrituras de emissão:

Emissão de debêntures admitidas à negociação em mercados regulamentados de valores mobiliários por emissores (registrados ou não): a divulgação dos atos societários de emissão de debêntures e da escritura de emissão de debêntures que venham a ser ofertadas publicamente e seus eventuais aditamentos (art. 89, incisos VIII e IX) no: (a) site do emissor, mantendo-as disponíveis por 3 (três) anos; (b) sistema disponibilizado pela entidade administradora de mercados organizados no qual os valores mobiliários estão admitidos à negociação; e (c) site da CVM, no prazo de até 7 (sete) dias contados da: (I) concessão ao emissor de acesso ao sistema eletrônico disponível na página da CVM; ou (II) data da realização da reunião ou da assinatura da escritura ou aditamento, conforme o caso, quando, na respectiva data, o emissor já tiver acesso ao referido sistema (art. 89, § 5º).

Emissão de debêntures por sociedades empresárias de pequeno porte realizada com dispensa de registro por meio de plataformas eletrônicas de investimento participativo (crowdfunding): a necessidade de apresentação pela plataforma de cópia da escritura de debêntures e de documento societário da sociedade que evidencie a aprovação da emissão (art. 8, § 2-A da Resolução CVM 88).

II. INCLUSÃO DA NECESSIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS ATOS QUE DELIBEREM SOBRE A EMISSÃO DE DEBÊNTURES POR SECURITIZADORAS E EMISSORES REGISTRADOS NAS CATEGORIAS A E B EM ATÉ 7 (SETE) DIAS ÚTEIS E POR EMISSORES DE VALORES MOBILIÁRIOS ADMITIDOS À NEGOCIAÇÃO EM ATÉ 7 (SETE) DIAS

Obrigações referentes a emissões de debêntures por companhias registradas nas categorias A e B e/ou de securitizadoras: A Resolução CVM 226 incluiu no rol de obrigações de securitizadoras referente a cada emissão ou à companhia, conforme aplicável (art. 52, inciso III-A da Resolução CVM 60), bem como de companhias abertas (arts. 33 e 34, inciso V-A da Resolução CVM 80), o envio à CVM dos atos que deliberem sobre a emissão de debêntures em até 7 (sete) dias úteis contados de sua realização, observado o disposto abaixo.

Emissão de debêntures admitidas à negociação em mercados regulamentados de valores mobiliários por emissores (registrados ou não): Importante pontuar que caso as securitizadoras e as companhias registradas nas categorias A e B, bem como quaisquer emissores registrados ou não, emitam debêntures que serão negociadas em mercados regulamentados de valores mobiliários (art. 89, incisos VIII e IX da Resolução CVM 160) deverá ser observado o prazo de 7 (sete) dias corridos contados da: (I) concessão ao emissor de acesso ao sistema eletrônico disponível na página da CVM; ou (II) data da realização da reunião ou da assinatura da escritura ou aditamento, conforme o caso, quando, na respectiva data, o emissor já tiver acesso ao referido sistema (art. 89, § 5º da Resolução CVM 160).

III. INCLUSÃO DA NECESSIDADE DE ENVIO POR COMPANHIAS COM REGISTRO DE EMISSOR DE VALORES MOBILIÁRIOS NA CVM DE INFORMAÇÕES FINANCEIRAS RELACIONADAS À SUSTENTABILIDADE

Passa a ser dever das companhias com registro de emissor de valores mobiliários na CVM, em conjunto com as demais informações periódicas, o envio de relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade (inciso V-A no artigo 22 da Resolução CVM 80).

Ressaltamos que esta obrigatoriedade conferirá maior transparência ao mercado e aos investidores em boas práticas de Ambiental, Social e Governança (ASG) adotadas por essas empresas, em linha com o aumento significativo no interesse dos investidores por empresas que adotam práticas de sustentabilidade, segundo a última edição do estudo International Business Report (IBR), que apontou um aumento recorde de 80% nas intenções de investimento das companhias de médio porte brasileiras em ações voltadas para boas práticas de ASG.

As demais alterações nas Resoluções CVM 17, 60, 80, 88 e 160 aqui não expressamente mencionadas objetivaram uniformizar as regras da CVM aos ajustes normativos.

O time de Mercado de Capitais & Securitização do Tauil & Chequer Advogados associado a Mayer Brown coloca-se à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre a aplicação e adaptação das companhias às novas regras.

[View source.]

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